Receita atualiza legislação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (27), a Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 que disciplina sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, em substituição à IN RFB nº 1.985/2020, promovendo maior alinhamento com as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas.
A terminologia aduaneira uniformizada e o aprimoramento dos procedimentos internos relacionados ao Programa OEA são essenciais para melhor operacionalização das atividades, permitindo que o programa permaneça atrativo para novas empresas e promova maior segurança da cadeia logística e conformidade das operações de comércio exterior para as empresas já certificadas.
Ao espelhar o engajamento da Aduana brasileira com os compromissos assumidos internacionalmente e com as melhores práticas aduaneiras, em geral, e do Programa OEA, especificamente, a nova Instrução Normativa facilita a conclusão da negociação de Acordos de Reconhecimento Mútuo ainda pendentes e abre as portas para novas propostas de parcerias dessa espécie com outras Aduanas, possibilitando que os operadores certificados usufruam de medidas de facilitação nesses países parceiros.
Importante ressaltar, ainda, que houve participação direta dos operadores certificados e outros interessados, por meio de Consulta Pública formalizada na plataforma Participa + Brasil e do Fórum Consultivo em relação ao texto da nova Instrução Normativa e dos novos critérios e requisitos do Programa, os quais serão objeto de Portaria a ser editada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) para disciplinar dispositivos específicos da normativa.
Dessa forma, os impactos positivos que essa medida trará ao comércio internacional e à economia nacional são muitos, considerando-se os interesses do país e das empresas envolvidas no processo.
A nova IN entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2023, exceto em relação aos novos critérios de certificação, para os quais haverá um período de transição de um ano. O objetivo da existência desse período de transição é permitir que os intervenientes participantes do Programa possam atender às exigências materiais da nova legislação de forma gradual e com menores custos operacionais.
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